sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ANÁLISE SOBRE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA AS PROMOÇÕES DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTADA PELO GOVERNO TARSO GENRO



A proposta de alteração dos critérios para promoção dos membros do Magistério Público Estadual apresentada pelo Governo Tarso Genro mostra-se eivada de contradições e omissões, não estabelecendo de forma clara e objetiva a aplicação dos conceitos justificadores das modificações pretendidas.

Primeiramente, observa-se uma clara inversão entre a avaliação individual da função do professor pela obtenção de qualificação profissional, sobrepondo-se à rotina escolar e ao desempenho diário nas dependências da escola o trabalho acadêmico e a participação em seminários e cursos.

Tem-se que tal alteração acaba por desconsiderar o desempenho do professor dentro do estabelecimento de ensino em que está lotado, tal como sua iniciativa e interesse, atribuindo cerca de dois terços da avaliação realizada tão somente a atividades desempenhadas longe do ambiente escolar.

Ressalta-se que um dos pontos específicos da proposta “Encontros Educacionais” representa 24,38% do total da avaliação, e está vinculado a autorização/oficialização do próprio Ente avaliador – Estado, o que representa uma afronta aos direitos dos servidores.

Não se faz demais mencionar que tal situação proposta deixa de considerar as diferenças de disponibilidade e acesso aos cursos e atividades passíveis de avaliação.

Ademais, verifica-se nítida contradição entre a promessa do governo de não estabelecimento da meritocracia e competição entre professores e escolas ao criar a “avaliação por cooperação“, através da qual acaba por ser objetivamente considerada a aprovação dos alunos, bem como a taxa de evasão escolar, como critério de merecimento da promoção.

Trata-se, a toda evidência, da criação de uma “meritocracia disfarçada”, a qual desencadearia uma competição entre os próprios estabelecimentos de ensino por melhores índices de aprovação e manutenção de alunos ou até a disputa por alunos, o que não garante a qualidade do ensino.

A proposta, tal como apresentada, transfere para os educadores a responsabilidade pela manutenção dos alunos na escola sem levar em conta fatores externos ao ambiente escolar, tais como a realidade sócio-econômica de cada região, demonstrando evidente má-fé administrativa, pois cada região tem sua particularidade. 

Sabe-se, por exemplo, que o último Censo realizado identificou a diminuição demográfica de cidades representativas do Estado, situação atribuída à piora econômica de determinadas regiões, de modo que a diferença das taxas de permanência não podem ser aludidas diretamente ao desempenho dos educadores da escola.

Quanto à valoração coletiva da escola, além da competição externa entre as mesmas, pode-se supor o surgimento de animosidade entre professores do mesmo estabelecimento de ensino, quando o desempenho de alguns vier a prejudicar todo o grupo docente.

A proposta do Decreto, ao tentar nitidamente mascarar o conceito de meritocracia e avaliação individual, acaba por deixar de avaliar o desempenho do magistério como atividade fim.

Se por um lado fala-se em busca por qualificação profissional/formação continuada, por outro não se estabelece a forma equitativa a qual os docentes poderão ter acesso a esses cursos. Pois, enquanto a região metropolitana e o norte do Estado possuem a maioria das universidades, a região sul não poderá oferecer as mesmas condições de qualificação/formação, o que acarreta em verdadeira desigualdade de oportunidade no crescimento da carreira, ferindo assim o princípio constitucional da isonomia.

Se não suficientemente demonstrada a inconsistência da proposta em comento, há de se ressaltar a evidente retirada de direito dos trabalhadores em educação quando estabelece significativa alteração no critério de assiduidade para verificação do merecimento da promoção postulada.

Ora, a limitação para até três faltas justificadas representa violação direta ao Plano de Carreira do Magistério do Estado do Rio Grande do Sul, que assegura ao professor o direito a até 10 faltas justificadas sem prejuízo nos seus vencimentos art. 67, VII da Lei 6672/74. Daí que não pode um decreto do executivo suprimir tal direito, sob pena de violar o art. 84, inciso IV da Constituição Federal, que trata do direito regulamentador, visto que a aplicação de apenas 3 faltas justificadas acaba por impedir a ascensão do professor na carreira.

E outra: caso venha o professor adoecer por mais de três dias e justifique sua ausência com atestados médicos, mesmo assim restará prejudicada sua avaliação. Ou seja, ao professor será limitado o seu direito de adoecer por mais de três dias, sob pena de perda do direito a ser promovido, violando o art. 6º da Constituição Federal, bem como princípios basilares da Constituição Federal, como direito à saúde e ao bem estar.

Por derradeiro, a tentativa do Governo de denominar os novos critérios trazidos pelo Decreto como qualitativa cai por terra quando verificada a total ausência de medidas que visem o aperfeiçoamento das condições do professor e dos estabelecimentos de ensino que obtiverem avaliações abaixo das demais.

Relativamente à avaliação do professor proposto pelo SAAP, pode-se prever perigoso precedente autorizador ao Governo em demitir os educadores que não atinjam as notas e o desempenho buscado. Tal avaliação, ao não ser padronizada, terá carga por demais subjetiva, em conflito com o princípio da pessoalidade, abrindo chance à perseguição política. Por outro lado, sendo a avaliação padronizada, não levará em conta as diferenças sociais dos professores e os próprios ambientes proporcionados as suas funções, como as condições financeiras da escola e da própria realidade econômica da região na qual se insere.

Portanto, além de ser uma avaliação desigual, pois cada região e cada escola têm suas peculiaridades, acaba por dar o primeiro passo ao fim da estabilidade do serviço público, com o intuito de aplicar os princípios neoliberais da época do ex-presidente FHC, instituídas pela EC nº 20/98. (princípio da eficiência do serviço público).

A avaliação por desempenho proposta pelo governo não traz um plano de valorização da educação como um todo, passando pela melhoria das condições de ensino, valorização dos profissionais da educação com o pagamento do PISO NACIONAL DA CATEGORIA. Somente pretende identificar problemas, que já são demais conhecidos, e nos deixa a ideia de ter como finalidade pressionar o servidor a buscar resultados que não dependem do seu trabalho, mas sim de vários fatores externos até à escola.

Antes de se rediscutir critérios de avaliação e promoção, deveria o Governo publicar os quase dez anos de promoções atrasadas, garantindo a retroação das mesmas, para posteriormente avaliar e discutir o melhor critério de avaliação.

Era o que tínhamos para o momento, colocando-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.


Porto Alegre, 13 de outubro de 2011.


Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato

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