sexta-feira, 27 de abril de 2012

Acordo não garante o piso e fere plano de carreira. Tarso segue fora da lei

Basta a leitura do acordo firmado pelo Governo do Estado com o Ministério Público para se concluir que o governo Tarso, além de não cumprir a lei do piso, ataca o plano de carreira do magistério.

O acordo segue a mesma lógica da proposta apresentada pela ex-governadora Yeda Crusius e rejeitada pela categoria, uma vez que as vantagens, classes e níveis continuarão sendo calculados sobre o atual básico.


Segundo a assessoria jurídica do CPERS/Sindicato, o Estado e o MP estão legislando ao criarem, através de um completivo, vantagem ou modalidade de remuneração. Com isso, usurpam competência do Legislativo.

O acordo é uma forma de desobediência à sentença julgada pela Justiça estadual e também descumpre decisão do Supremo Tribunal Federal, que definiu o valor do piso como vencimento básico da carreira.

CPERS/Sindicato



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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 111024633079

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado que assinam a presente, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pela Promotora de Justiça firmatária, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar ACORDO PARCIAL nos autos da Ação Civil Pública em que são partes – processo nº 111024633079 -, nos seguintes termos:
Trata-se de acordo parcial e temporário nos autos da ação civil pública, significando que o processo prosseguirá normalmente na sua tramitação, bem como que as partes não abrem mão, desistem, renunciam ou transigem com suas teses e/ou pretensões jurídicas.
Acordam as partes que o Estado do Rio Grande do Sul pagará uma parcela completiva ao vencimento básico, calculada com base na diferença entre o valor do vencimento básico de cada professor, atualmente fixado em lei estadual, e o valor definido como piso nacional do magistério previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
A parcela completiva somente beneficiará aos professores que percebam vencimento básico individual inferior ao valor do piso nacional atualmente fixado pelo Ministério da Educação, cujo valor, na presente data, é de R$ 1.451,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um reais), observada a proporcionalidade quanto às cargas horárias inferiores ao regime de 40h semanais.
O valor pago a título de parcela completiva não servirá como base de cálculo de vantagens temporais, gratificações e demais vantagens que incidam sobre o vencimento básico da carreira e, da mesma forma, não repercutirá no escalonamento de classes e níveis previsto nos arts. 61 e 62 da Lei Estadual nº 6.672/74.
O presente acordo abarca também os servidores inativos, com exceção daqueles que não estão beneficiados pelo regime constitucional da paridade.
As partes se dispõem a examinar a extensão do presente acordo aos pensionistas no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar de 01-05-2012. 
O pagamento da parcela completiva retroage integralmente ao mês de abril de 2012 e será pago em folha de pagamento complementar no dia 15 (quinze) de maio de 2012.
Este acordo vigorará enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública, ressalvando-se eventuais efeitos decorrentes de decisões ulteriores do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, os peticionários REQUEREM que Vossa Excelência homologue este acordo, de modo a que surta seus efeitos, bem como que, depois da homologação, o processo tenha normal prosseguimento, com exame e decisão dos recursos eventualmente interpostos.
Nesses termos,
P. deferimento.

Porto Alegre, 24 de abril de 2012

CARLOS HENRIQUE KAIPPER
Procurador-Geral do Estado

SYNARA JACQUES BUTTELLI
Promotora de Justiça

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