ELEIÇÃO DE DIRETORES
QUANTO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A DIREÇÃO DE ESCOLA:
LEI Nº
10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo o
membro do Magistério Público Estadual, em exercício na escola, que preencha os
seguintes requisitos:
I - possua curso de Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou habilitação superior na área de educação;
II - tenha no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual;
III - concorde expressamente com sua candidatura;
IV - tenha disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
V - apresente e defenda junto à comunidade escolar seu plano de ação para implemento das metas da escola.
Parágrafo 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual habilitado no Magistério em nível médio.
Parágrafo 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
Parágrafo 4º - A propaganda dos candidatos consistirá em sua participação nos debates públicos a que se refere o inciso I do artigo 33, bem como na divulgação de metas de seu plano de ação.
I - possua curso de Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou habilitação superior na área de educação;
II - tenha no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual;
III - concorde expressamente com sua candidatura;
IV - tenha disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
V - apresente e defenda junto à comunidade escolar seu plano de ação para implemento das metas da escola.
Parágrafo 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual habilitado no Magistério em nível médio.
Parágrafo 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
Parágrafo 4º - A propaganda dos candidatos consistirá em sua participação nos debates públicos a que se refere o inciso I do artigo 33, bem como na divulgação de metas de seu plano de ação.
DECRETO Nº 49.502, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE INDICAÇÃO
Art. 4º São requisitos para a candidatura e o
exercício da função de Diretor e ViceDiretor(es), por membros do Magistério ou
servidores de escola:
I - possuir curso
superior na área da Educação;
http://www.al.rs.gov.br/legisII
- ser estável no serviço público estadual;
III - estar em
efetivo exercício no estabelecimento de ensino; e
IV - atender às
demais condições estabelecidas no art. 20 da Lei nº 10.576/95.
Art. 6º Não poderá
candidatar-se à função de Diretor e Vice-Diretor(es) o membro do
Magistério ou servidores de escola que:
I - tiver sido condenado em processo disciplinar
administrativo em órgão integrante da
administração pública direta ou indireta, nos cinco anos
anteriores a data do registro da chapa;
II - ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em
qualquer nível;
III - estiver sofrendo efeitos de sentença penal
condenatória nos cinco anos anteriores à
data do registro da chapa (Alvará de Folha Corrida); e
IV - estiver concorrendo a um terceiro mandato consecutivo
na mesma ou em outra
unidade escolar, excetuando-se os casos previstos no § 2º,
art. 20 da Lei nº 10.576/95.
Sobre os itens em destaque o PAD deve ser preenchida declaração de próprio punho e o Alvará de Folha Corrida pode ser encaminhado pela internet (Alvará de Folha Corrida).
Todos os modelos encontram-se no endereço eletrônico da Secretaria de Educação conforme link a seguir:
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